Processo 3037731-26.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3037731-26.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3037731-26.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ROGERBETH VASCONCELOS AUGUSTINHO REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.     Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização Material e Moral, ajuizado por CARLOS ROGERBETH VASCONCELOS AUGUSTINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente  em face de REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., também qualificados. Narra, em síntese, que exerce atividade de freteiro autônomo, em razão disso adquiriu junto à primeira requerida, em 06 de outubro de 2025, o veículo usado Renault Duster Oroch Outsider 1.3 CVT, ano 2023, modelo 2024, pelo valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante o pagamento de entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e financiamento do saldo remanescente perante a segunda demandada. Sustenta que, desde a realização do teste drive e nos meses subsequentes à entrega formal do bem, ocorrida em 21 de outubro de 2025, o automóvel apresentou vícios de qualidade graves, notadamente ruídos anormais no sistema de freios, petrificação das lonas traseiras, vazamento de óleo e problemas na trava elétrica, os quais não teriam sido sanados pela concessionária no prazo legal, a despeito de quatro visitas à oficina. Afirma, ainda, que a permanência indevida do veículo na oficina por mais de trinta dias acarretou prejuízos financeiros e danos morais qualificados, culminando no encerramento de reclamação administrativa perante o PROCON-CE/DECON como "Fundamentada Não Atendida". Diante deste cenário, o autor formulou pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 13437909, fixadas em R$ 2.731,50 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) mensais, bem como ordene às requeridas que se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A análise do pleito liminar exige a observância rigorosa dos pressupostos processuais estabelecidos pelo legislador para a concessão da tutela provisória de urgência. O Código de Processo Civil, em seu regramento atual, unificou os requisitos para as medidas de natureza antecipada e cautelar, exigindo a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a plausibilidade da pretensão jurídica e o risco iminente de prejuízo. Nesse contexto, dispõe o texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste no juízo de plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora. Não se exige, neste momento processual de cognição sumária, a certeza absoluta que apenas a instrução probatória plena pode…

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