Processo 3037817-68.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3037817-68.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3037817-68.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SUZANA MARIA LIRA LISBOA ADVOGADO(A) : TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA (OAB RN015852) AUTOR : NOAH DE OLIVEIRA LIRA LISBOA VIVEIROS ADVOGADO(A) : TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA (OAB RN015852) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOAH DE OLIVEIRA LIRA LISBOA VIVEIROS , menor impúbere, representado por sua genitora, em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A.   A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, apresentando rigidez cognitiva e comportamental, agitação psicomotora importante, comportamento opositor, episódios de agressividade, dificuldade de socialização e permanência em ambiente escolar, sono não reparador e comunicação verbal limitada.   Sustenta que, diante da dificuldade de manejo com os antipsicóticos usuais e da persistência de agitação, agressividade e distúrbios do sono, foi prescrita terapia coadjuvante com o medicamento REUNI NANO FULL SPECTRUM 800mg, produto de cannabis medicinal elaborado com nanotecnologia, na posologia de 05 gotas, por via oral, a cada 12 horas, de forma contínua.   Narra que houve negativa de cobertura pela operadora ré, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a autorizar, custear e fornecer o referido medicamento, conforme prescrição médica.   A parte ré apresentou contestação no evento 18, na qual sustenta, em síntese, a ausência de cobertura obrigatória para o medicamento solicitado, por se tratar de fármaco de uso domiciliar, importado e não previsto no rol da ANS, invocando as limitações previstas na Lei nº 9.656/98. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e a necessidade de observância da função social do contrato de saúde.   O Ministério Público, em manifestação de evento 26, opinou, por ora, pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que o pedido consiste no fornecimento, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar, encontrando óbice no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, bem como em precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.   É o breve relatório. Passo a decidir   A tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.   No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico que a documentação acostada aos autos evidencia a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida.   Consta do relatório médico juntado no evento 1 que o autor é menor de tenra idade, portador de Transtorno do Espectro Autista, com quadro clínico caracterizado por rigidez cognitiva e comportamental, agitação psicomotora importante, comportamento opositor, episódios de agressividade, dificuldade de socialização e permanência em ambiente escolar, sono não reparador e comunicação verbal limitada.   O mesmo documento registra que, diante da dificuldade de manejo com os antipsicóticos usuais e da persistência de agitação, agressividade e distúrbios do sono, foi indicada a introdução de terapias coadjuvantes, entre elas o uso do canabidiol, com o objetivo de auxiliar na melhora do comportamento, da qualidade do sono e da interação social, proporcionando melhor qualidade de vida ao…

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