Processo 3037915-50.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3037915-50.2024.8.06.0001 APELANTE: CARLOS GOMES MENESES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE DEZESSEIS ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Carlos Gomes Meneses contra Banco do Brasil S/A, em demanda relativa a supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após determinação de retorno dos autos para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. No caso concreto, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 17.12.2007, e a ação foi ajuizada em 28.11.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.387 do STJ, o saque integral do saldo existente em conta individualizada do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, e se, no caso concreto, a pretensão autoral está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o reexame do recurso anteriormente decidido quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada por tribunal superior em precedente qualificado. 4. O sistema de precedentes obriga os tribunais a manterem jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, especialmente diante de tese firmada em recurso repetitivo. 5. O Tema 1.387 do STJ fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral permite ao titular identificar que, na compreensão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, cabendo-lhe adotar, em prazo razoável, as providências judiciais necessárias caso entenda existir diferença a receber. 7. A aplicação do critério objetivo do saque integral como termo inicial da prescrição preserva a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 17.12.2007, e a ação somente foi ajuizada em 28.11.2024, após lapso superior a dezesseis anos, sem causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar a prescrição. 9. A pretensão deduzida em juízo está prescrita, pois foi exercida depois do transcurso integral do prazo legal contado do saque integral dos valores vinculados ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. A pretensão relativa a diferenças em conta individualizada do PASEP está prescrita quando a ação é ajuizada após o transcurso do prazo prescricional contado do saque integral. 3. O juízo de retratação…
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