Processo 3037991-06.2026.8.06.0001

TJCE • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
3037991-06.2026.8.06.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3037991-06.2026.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: JOSE CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.     Trata-se de pedido de ação cautelar de exibição de documentos bancários com pedido de tutela de urgência para suspensão/limitação temporária de descontos, abstenção de negativação e preservação do mínimo existencial, ajuizado por JOSE CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que é correntista do banco demandado, contudo passou a sofrer severo comprometimento de sua renda, sem ter acesso pleno, claro e tecnicamente auditável aos documentos que permitam compreender: origem da dívida, taxa de juros, custo efetivo total, evolução do saldo devedor, amortizações, refinanciamentos, encargos, seguros agregados, tarifas, eventuais capitalizações, saldo atualizado, parcelas vincendas, parcelas vencidas e memória de cálculo Sustenta que os descontos sucessivos efetuados pelo réu estariam consumindo parcela substancial de seus proventos, comprometendo o seu mínimo existencial e inviabilizando a manutenção de gastos básicos com saúde, moradia e alimentação.  No que tange à urgência, o requerente destaca a existência de resistência administrativa por parte da instituição financeira. Constam nos autos protocolos de reclamação junto ao Banco Central do Brasil, notificações via Aviso de Recebimento (AR) e tentativas de conciliação perante o PROCON/ALECE, as quais, segundo a narrativa autoral, não resultaram no fornecimento satisfatório da documentação técnica pretendida. Em audiência administrativa, o banco teria se limitado a reiterar termos de defesa sem exibir o histórico completo de amortizações e taxas aplicadas nos últimos anos. Diante deste cenário de opacidade, o autor requer liminarmente a exibição compulsória de todos os instrumentos contratuais e memórias de cálculo no prazo de 5 dias, a suspensão dos descontos automáticos ou sua limitação a percentual que preserve sua subsistência digna, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a proibição de cobranças vexatórias ou bloqueios administrativos de verbas alimentares. É o relatório. Decido.  A concessão de tutela de urgência, instituto destinado a antecipar os efeitos da tutela jurisdicional ou assegurar a utilidade do resultado final do processo, exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme a norma processual vigente, a medida somente deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após análise perfunctória dos fatos e das provas carreadas à inicial, verifica-se que não restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos autorizadores para a intervenção judicial imediata pretendida pelo autor. No que tange à probabilidade do direito, a pretensão do requerente carece de um suporte probatório mínimo que…

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