Processo 3038016-90.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038016-90.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3038016-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LEILA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NINA ROSA ROMANO PINTO (OAB RJ172231) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração de evento 43, porquanto tempestivos e os acolho para sanar omissão na sentença de evento 37.   Sustenta o embargante que a sentença foi omissa por deixar de mencionar o termo inicial dos juros de mora da correção monetária.  Assiste razão ao embargante, pois embora a sentença mencione a necessária observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto a correção monetária e os juros de mora, que se trata de matéria de ordem pública, não há citação quanto ao termo inicial.    Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 43, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença de evento 43 o seguinte trecho:  No que concerne à atualização das verbas referentes às condenações em face da Fazenda Pública, impõe-se observância da Constituição da República, legislação infraconstitucional, jurisprudência e atos normativos em vigor. Segundo o RE nº 870947, no qual foi apreciado o Tema nº 810 do STF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, no procedimento do recurso repetitivo, ao apreciar o Tema nº 905 (“Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”), fixou a seguintes Tese: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”. No que concerne às condenações…

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