Processo 3038018-60.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3038018-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GISELE MILACH DE GODOY ADVOGADO(A) : PRISCILLA LIMA MORAES DOS SANTOS (OAB RJ175128) AUTOR : BERNARDO MILACH DE GODOY NUNES ADVOGADO(A) : PRISCILLA LIMA MORAES DOS SANTOS (OAB RJ175128) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY (OAB RJ184402) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO MARTINS (OAB RJ156930) ADVOGADO(A) : DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) ADVOGADO(A) : MATHEUS LUIZ MAIA SARASA (OAB RJ266513) DESPACHO/DECISÃO Evento 78. Trata-se de pedido da autora de inclusão da UNIMED BRASIL no polo passivo. Sobre a questão, vale registrar que, apesar de a UNIMED-RIO e a UNIMED-FERJ serem, de fato, pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico - UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país. Tais fatos, portanto, induzem à solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os consumidores, vulneráveis na relação de consumo. A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que todas as Unimed’s integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, consoante verbete n. 286, da Súmula de jurisprudência dominante: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Portanto, ambas as sociedades devem figurar no polo passivo, respondendo de forma solidária. Corroborando o exposto, seguem os julgados do TJERJ: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIMED-FERJ NO POLO PASSIVO. PERMANÊNCIA DA UNIMED-RIO. SOLIDARIEDADE DE SOCIEDADES QUE PERNTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 286, DO TJERJ. PROVIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA (INDEXADORES 1041 E 1053, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DOS AUTORES REQUERENDO MANUTENÇÃO DA UNIMED-RIO NO POLO PASSIVO. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS DEMANDANTES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA UNIMED-RIO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL JUNTAMENTE COM A UNIMED-FERJ. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença na qual a UNIMED-RIO foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais e na autorização para realização de tratamentos, exames e procedimentos indicados para acompanhamento da doença denominada ¿ceratocone¿, que acomete o paciente. Após iniciado o cumprimento de sentença, a UNIMED-FERJ ingressou com petição, no indexador 895, do processo de origem, requerendo substituição no polo passivo, sustentando, para tanto, que teria adquirido toda a carteira de clientes da UNIMED-RIO. Os Demandantes concordaram com a inclusão da UNIMED-FERJ, sem a exclusão da UNIMED-RIO. A seguir, foi proferida a r. decisão ora agravada, que deferiu requerimento de substituição processual. Sobre a questão, vale registrar que, apesar de a UNIMED-RIO e a UNIMED-FERJ serem, de fato,…
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