Processo 3038042-17.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038042-17.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3038042-17.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO ERIONILTON IVO DE SOUSA REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1.Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática (fls. 300/314) que negou provimento a apelação interposta por Tony Keslley Brilhante de Lima, nos autos originais da ação revisional de contrato, interposta em face do Banco Votorantin S/A.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros contratada; (ii) aferir se há cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos; e (iii) examinar a abusividade da taxa de juros pactuada em relação à média de mercado.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Capitalização de Juros:  A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, conforme disposto na MP nº 2.170-36/2001 e confirmado pelo STF (RE 592377). No caso, a análise contratual demonstra que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a pactuação expressa, de acordo com a Súmula nº 541/STJ.  4. Comissão de Permanência:  A comissão de permanência, autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, é válida desde que limitada aos encargos remuneratórios e moratórios contratados, sendo vedada sua cumulação com correção monetária ou outros encargos, conforme Súmulas 30, 294 e 472/STJ. No caso em exame, foi assegurada a cobrança isolada da comissão de permanência nos limites legais, sem cumulação com encargos adicionais.5. Taxa de Juros Remuneratórios:  Os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estão sujeitos ao limite de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382/STJ. A comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN demonstra que os juros contratados (26,08% a.a.) são compatíveis com a taxa média vigente à época (24,12% a.a.), não se configurando onerosidade excessiva ou abusividade.6. Conclusão: O contrato analisado está em conformidade com a legislação vigente e os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, não havendo irregularidades que justifiquem a reforma da decisão impugnada.  IV. DISPOSITIVO   7. Recurso conhecido e desprovido.  (Agravo Interno Cível - 05417523020128060001, Relator(a):…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados