Processo 3038073-37.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3038073-37.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO * REU: FERNANDO MARIANO RODRIGUES JUNIOR Cls. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte não possui condições de arcar com os encargos processuais. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Trata-se AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, em face de FERNANDO MARIANO RODRIGUES JUNIOR. Vislumbro que a exordial atende as exigências legais gerais e específicas mínimas relativas à natureza da ação, sendo assim, recebo a peça, dando seguimento ao devido trâmite processual, mormente a apreciação do pleito liminar, o qual, dado o seu caráter proemial, passo a analisá-lo desde já Narra a parte Autora que, celebrou um Contrato de Locação residencial, na Rua Raul Cabral, nº 278 Altos, Montese CEP: 60.420-230, Fortaleza - CE, com prazo inicial no dia 01 de abril de 2025 e com término para dia 30 de setembro de 2027. O aluguel ficou pactuado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Ocorre que, o inquilino deixou de pagar os aluguéis relativos aos meses de OUTUBRO DE 2025 ATÉ MARÇO DE 2026, além dos demais encargos locatícios, com o acréscimo de juros, multa e a correção monetária, totalizando a importância de R$ 6.801,56 (Seis mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos). Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário, requerendo liminarmente desocupação voluntária do imóvel, objeto da lide, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de despejo compulsório, com uso de força policial e arrombamento, TUDO NUM SÓ MANDADO, independentemente da citação da parte contrária. É o que importa relatar. DECIDO. Diante da inadimplência do promovido, a autora requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido do imóvel objeto da presente lide ser desocupado. A lei do Inquilinato utiliza o Código de Processo Civil subsidiariamente, quando a mesma é omissa (art. 79 da referida lei), contudo ela traz em seu art. 59, §1º um rol taxativo de casos que autorizam a concessão da tutela antecipada de forma liminar nas ações de despejo. A natureza do despejo liminar não é de medida provisória, e sim de medida satisfativa de caráter irreversível, isto porque uma vez deferido, em princípio não se revoga nem se restaura a situação anterior. Como o dispositivo legal em testilha é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo, deve prosperar o entendimento segundo o qual apenas nas hipóteses listadas no parágrafo primeiro é possível a liminar de desocupação, que na realidade se traduz em antecipação de tutela. Nessa vertente, a Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte…
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