Processo 3038087-21.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3038087-21.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: JOSE AMAURI ALVES COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 334.210,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE AMAURI ALVES COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando ao fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg (a cada 12 h/ 2 comprimidos ao dia), de uso contínuo, na posologia de 60 comprimidos ao mês, em razão do diagnóstico de fibrose pulmonar (CID 10 J 84.1). Narra a parte autora ser portadora de enfermidade grave, sustentando necessitar do referido fármaco para controle e tratamento do quadro clínico apresentado, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com o elevado custo da terapêutica prescrita. Requer, em sede de tutela de urgência, que o ente promovido seja compelido ao fornecimento imediato do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da medida liminar e a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.210,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e dez reais). Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID 202507520). Documentos pessoais (ID 202507521). Contracheque (ID 202508180). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente. Para tanto juntou declaração de hipossuficiência e contracheque (ID's 202507520, p. 2 e 202508180), o que, neste momento, considero suficiente ao deferimento do pleito. II. DO VALOR DA CAUSA Em recente decisão, o STF, ao apreciar o tema 1.234 fixou tese de repercussão geral para fixação da competência quando se trata de medicamento não incorporado ao rol do SUS. Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em…
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