Processo 3038103-09.2025.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3038103-09.2025.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO  3038103-09.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: ANA JULIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA MAGALHAES GUERRA [Taxa SELIC] Vistos etc. Consta o despacho, ID de nº 156987507, esclarecendo que foi verificado que o contrato, ora executado, não possui força executiva, ante a ausência de exigibilidade, nos termos do artigo 783 do CPC, em razão da ausência de comprovação acerca da contraprestação correspondente ao credor. E foi determinado a intimação do exequente para, em 15(quinze) dias, se manifestar acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejar, apresentar a comprovação da contraprestação que lhe é correspondente, ou, caso queira, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento. A parte exequente na petição de ID de nº 188893641, se manifesta sobre a comprovação das prestações dos serviços advocatícios, juntando os documentos de ID de nº 188893642 e 188893644. Decido. No ID de nº 156931840, observa-se o Contrato de Honorários Advocatícios, devidamente assinado pelas partes, tendo como contratante Gabriela Magalhães Guerra e como contratada Ana Júlia Duarte Sociedade Individual de Advocacia, representada por sua sócia administradora Ana Júlia Duarte do Rêgo. O objeto da avença a prestação de serviços advocatícios em favor da contratante para direitos de Ação de Requerimento de Bariátrica (gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia) perante a Justiça Comum e defesa administrativa perante a negativa, ambos em face do plano de saúde Amil, consoante a cláusula 1ª. Que as atividades inclusas na prestação de serviço, objeto deste instrumento, são todas aquelas inerentes ao exercício da advocacia, as constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como as especificadas no Instrumento Procuratório, Cláusula 2ª. Na cláusula 12ª, a advogada contratada receberá do contratante, a título de honorários contratuais o valor correspondente a R$ 3.000,00(três mil reais) de entrada e mais 6(seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 617,97(seiscentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) por meio de boleto bancário. O pagamento da primeira parcela se dará no prazo de 48 horas após a assinatura contratual e as demais parcelas terão seus vencimentos no prazo de 30/60/90/120/150/180 dias sucessivamente após o pagamento da entrada. No item d da cláusula 12ª, diz que o trabalho apenas será iniciado após a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios de entrada acordado entre as partes, levando-se em consideração o envio pela parte contratante de todos os documentos necessários para início da demanda contratada. Na cláusula 17ª, consta que iniciada a prestação dos serviços advocatícios contratados, após a assinatura contratual, serão integralmente devidos os honorários supracitados, ainda que haja desistência por parte do contratante, ou ainda por acordo com a parte contrária, sem a devida aquiescência da contratada, podendo os honorários ser exigidos de imediato, ressaltando-se que a contratada não promete ganho de causa em nenhuma hipótese. E na cláusula 18ª , as partes acordam que facultará à advogada contratada, o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em direito, sejam…

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