Processo 3038117-27.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038117-27.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 3038117-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.   SENTENÇA Vistos etc.   Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por Antonio Luiz Macedo em face de Banco Do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.   Sustenta a parte autora na inicial de id. 127766074 que sacou valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição quando da sua aposentadoria, tendo tomado conhecimento da existência de desfalques em contas do PASEP. Desta forma, conclui-se que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte autora, resultando em perda material. Assim, pretende com a presente ação garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Requereu a condenação do Banco do Brasil a restituir a quantia de R$ 10.271,84 (dez mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).   Citado, o banco promovido apresentou contestação de id. 131769413, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e o descabimento da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal. No mérito, afirma ter agido em estrita conformidade com as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, impugnando veementemente a planilha de cálculo autoral por não observar os parâmetros legais e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos de ids. 131769415, 131769416 e 131769417. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 201289002) por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum com base nas teses vinculantes firmadas no Tema 1.150 e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi fixada a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema 1.300/STJ, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação.   Réplica de id. 201322918.    Intimadas para a produção de novas provas, o banco promovido se manifestou pelo reconhecimento da prescrição decenal (id. 206276184) e a parte autora pugnou pela rejeição da prescrição (id. 205146751), requerendo a perícia contábil. Os autos vieram conclusos para decisão.   É o relatório. Fundamento e decido.   Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.   O processo se encontra em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, pode ser elucidada a partir da prova documental já constante nos autos, haja vista - no caso em questão - ter ocorrido a prescrição decenal, o que torna prejudicado o mérito da correção do cálculo, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas, notadamente a de perícia técnica.   Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte autora:   Com efeito, segundo estabelece a legislação vigente, para…

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