Processo 3038146-14.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3038146-14.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3038146-14.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGANTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA EMBARGADO: CASSIO TERSANDRO DE CASTRO ANDRADE ....   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO E ABATE-TETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 TJCE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, o qual manteve o reconhecimento da inconstitucionalidade da postergação dos efeitos financeiros promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 e determinou a devolução de descontos efetuados a título de abate-teto. A embargante alega omissão quanto à distinção entre a aplicação do teto remuneratório e um efetivo aumento de remuneração, pugnando pela aplicação do Tema 480 do STF, além de requerer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ao não analisar a controvérsia sob a ótica do Tema 480 do STF e das teses defensivas suscitadas; e (ii) é viável a utilização da via declaratória com o escopo de rediscutir o mérito e obter o prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo analisado e resolvido a lide de forma exaustiva e clara, fundamentando-se expressamente no precedente vinculante oriundo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000 do Órgão Especial do TJCE, que reconheceu a ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha de forma clara a fundamentação que reputou suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e revela nítido propósito de rediscutir a matéria de fundo, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que é admitido o prequestionamento implícito, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, consoante expressa disposição do art. 1.025 do CPC. Afastada a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a aplicação analógica da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema   DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator     RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) contra Cássio Tersandro de Castro Andrade, no processo nº 3038146-14.2023.8.06.0001, na classe…

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