Processo 3038177-29.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3038177-29.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3038177-29.2026.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por José Ailton de Sousa Brasil, servidor público estadual, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual, em face de ato ilegal atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Em sua inicial, sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente sua desincompatibilização funcional para concorrer ao cargo eletivo de Deputado Estadual nas eleições de 2026, tendo a Administração deferido o afastamento a partir de 03/04/2026, porém indeferido o pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento, com fundamento no Parecer PGE nº 1.145/2008. Afirma que tal ato viola o art. 1º, inciso II, alínea "L", da Lei Complementar nº 64/1990, o qual assegura ao servidor público afastado para fins eleitorais a percepção dos vencimentos integrais. Por tal razão, postula, em sede liminar, a suspensão do ato coator e a determinação de pagamento remuneratório no período da desincompatibilização. Decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (ID. 36682995), declinando da competência e determinando a redistribuição do feito para o Órgão Especial. Ao final, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória do Mandado de Segurança, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar requestada. É fato indiscutível que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência. A liminar é medida excepcional, só podendo ser deferida quando cumpridos os pressupostos estabelecidos na Lei do Mandado de Segurança, devendo os dois requisitos estarem presentes concomitantemente (fundamento relevante e perigo na ineficácia da medida). A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, não implica em prejulgamento e visa preservar a impetrante de lesão irreparável ao seu direito. Em juízo de cognição sumária, de mera probabilidade, próprio do presente momento processual, constato que se encontram presentes, de forma simultânea, os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar. Justifico. Com efeito, o impetrante trouxe aos autos documentação suficiente à análise inicial da controvérsia, notadamente, o Parecer 163/2026 (ID. 36682994), exarado no âmbito da SEFAZ, que opinou pelo deferimento do afastamento funcional e, ao mesmo tempo, indeferiu a remuneração do servidor durante a desincompatibilização. Há, pois, lastro documental idôneo a evidenciar, em tese, a existência do ato impugnado e a extensão de seus efeitos. No que tange à plausibilidade do direito, verifico que o impetrante conseguiu demonstrar satisfatoriamente, no presente momento processual, a existência de vício…

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