Processo 3038193-80.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038193-80.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3038193-80.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA ANALIA DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE REJEITADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na Ação Ordinária Revisional de Contrato Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela. De acordo com o apelante, a parte ré deve ser intimada para formação do contraditório e a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. Em primeiro lugar, em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade, não vislumbro tal irregularidade. Muito embora não tenha sida utilizada a melhor técnica de argumentação, do recurso se percebe a irresignação do apelante é contra a sentença de fls. 22/37 e que a real intenção é reverter o resultado que lhe foi desfavorável. Rejeito, portanto, essa preliminar. 3. No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, o CPC orienta que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, mesmo no curso do processo, bastando, para a sua concessão, em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação da parte, que, segundo o §3º do art. 99, presumir-se-á verdadeira. Por outro lado, a revogação é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, quando houver provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso concreto, o réu/apelado se limita a sustentar que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer qualquer comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4. Quanto à tese de impossibilidade de julgamento liminar, não merece prosperar, posto que a matéria vergastada se encontra pacificada pelo STJ, inclusive de forma sumulada e julgada em rito dos recursos repetitivos, sendo plenamente cabível, nos termos do art. 332 do CPC. 5. Nas ações revisionais de contrato, o julgamento liminar de improcedência respeita os princípios da celeridade e economia processuais, sem, contudo,…

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