Processo 3038285-95.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3038285-95.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : AMARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face de ato atribuído ao Inspetor Chefe da Auditoria Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, objetivando afastar a incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP sobre as faturas de energia elétrica da impetrante. Narra a impetrante que possui como objeto social preponderante a confecção de peças de vestuário, enquadrando-se como contribuinte do ICMS em razão das operações de circulação de mercadorias inerentes à sua atividade empresarial. Afirma, ainda, ser consumidora final de energia elétrica, suportando integralmente o ônus tributário incidente sobre o serviço. Sustenta que o Estado do Rio de Janeiro exige ICMS sobre energia elétrica com alíquotas variáveis entre 18% e 25%, conforme previsão do art. 14, VI, da Lei Estadual nº 2.657/1996, incidindo, ainda, adicional de 2% a 4% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, na forma do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2023. Alega que os acréscimos incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações já foram considerados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamentos realizados nas Arguições de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027, 2008.017.00021 e 0046584-48.2008.8.19.0000. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 714.139 (Tema 745 da repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de alíquota de ICMS superior à alíquota geral sobre energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço e da aplicação do princípio da seletividade tributária. Afirma, por fim, que, diante do entendimento consolidado pelo TJRJ e pelo STF acerca da impossibilidade de incidência de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica, ajuizou o presente mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito de não recolher o adicional destinado ao FECP, bem como à restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. É o sucinto relatório. Decido. A via é adequada pois se trata de segurança repressiva e preventiva, uma vez que trata de matéria pertinente com as atividades empresariais da impetrante e ataca os efeitos concretos de ato praticado por autoridade competente, buscando ainda prevenir a possível prática de ato reflexo futuro. Como cediço, o Mandado de Segurança se configura ação de natureza constitucional, cujo manejo é cabível ante a ameaça ou à efetiva violação a direito líquido e certo, possuindo rito célere, diferenciado e de caráter especialíssimo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, estipula: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Semelhante disposição se encontra no caput do artigo 1º da Lei nº 12016/2009, que consigna: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer…
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