Processo 3038295-05.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 3038295-05.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCISCO JOSE GONCALVES DIAS REU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2026). 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO JOSE GONÇALVES DIAS em face de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Apontou a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, sem indicação expressa; da cobrança de tarifa de abertura de cadastro e IOF. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao…
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