Processo 3038302-94.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3038302-94.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: MARCO NANTIAT Réu: BANCO GM S.A. DECISÃO Conclusos. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, nos presentes autos de ação revisional de contrato bancário, onde litigam as partes descritas acima, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pretende, em sede de tutela antecipada: - a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas no montante que exceder o valor de R$ 77.940,20 até a apuração do saldo devedor; - a manutenção da posse do bem objeto da demanda; - o depósito das parcelas incontroversas; - a abstenção do credor em inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA); - o deferimento da gratuidade judiciária; É o relato. Decido. Dentre os pleitos liminares apresentados pelo Autor, destaco que sobre alguns destes recai o REsp nº 1.061.530/RS, que foi decido pelo rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual possui força de precedente judicial. Destaco que o precedente judicial se destaca em relação a jurisprudência judicial, mormente porque a jurisprudência tem cunho meramente informativo, servindo como auxílio em fundamentação judicial. Por sua vez, um precedente tem caráter vinculativo, tal qual uma súmula vinculante, fato esse que leva o operador do direito ficar adstrito ao precedente. Tal alegação encontra guarida no artigo 927, inciso III do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS NA QUANTIA QUE ULTRAPASSAR O VALOR DE R$ 77.940,20 ATÉ A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A parte autora, em sede de liminar inaudita altera pars, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas na quantia que ultrapassar o valor de R$ 77.940, 20 que em seu ver importa em enriquecimento sem causa da parte requerida. É importante entender que uma ação que tem por objeto a revisão de contratos bancários, tal questão somente serão vistas em sede de provimento judicial terminativo, ou seja, por meio de sentença ou de decisão parcial de mérito. Sendo assim, o requerimento da parte autora está evidenciado como inadequado, porquanto em hipótese de deferimento por este Juízo, o próprio mérito da demanda estaria posto em sede liminar, contudo sem provimento terminativo e com alto risco de alteração. Explico. Em uma emulação da hipótese acima, seria a que o Juízo defere a suspensão, passando o contrato a obter, durante certo período de tempo, de forma unilateral, uma nova situação jurídica, com pagamentos diversos do pactuado e recalculo de juros e demais encargos. Contudo, se não sentença o pleito requerido for improcedente, retorna o aludido contrato ao status anterior, o que cria tão somente uma situação jurídica mais gravosa aos litigantes. Noutro norte, em alteração recente, o Código Civil alterou o seu artigo 421, passando a viger da seguinte forma: Art. 421. A liberdade contratual…
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