Processo 3038346-21.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3038346-21.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SÉRGIO JOSÉ FREIRE DE MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 34755459) interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA - ARCE e ESTADO DO CEARA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 32312527), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. Isto posto, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 37, XI e XV da Constituição Federal, e o artigo 17 do ADCT. Afirma que: "Trata-se, na verdade, de regime jurídico, sendo certo que é posição pacífica, assentada na Excelsa Corte, no sentido de que "não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário" (STF, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 29/09/2009, DJE 200 de 23/10/2009). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609.381, fixou o entendimento de que o teto remuneratório instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 têm eficácia imediata e que os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos não podem ser reclamados com base na garantia da irredutibilidade de vencimentos." Contrarrazões (ID n° 37218938). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido, no qual o colegiado reconheceu o direito da parte ao percebimento do então subteto instituído, ressaltando que a superveniente EC 93/2018, que postergou o início dos efeitos financeiros a aplicação do direito reconhecido na EC 90/2017 para o dia 1/12/2020, teve reconhecida sua inconstitucionalidade: "Cinge-se a controvérsia à aplicação do teto remuneratório estadual (art. 154, IX, da Constituição Estadual) e à validade da Emenda Constitucional Estadual n.º 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC n.º 90/2017 de dezembro/2018 para dezembro/2020. A sentença de primeiro grau (ID 27764718) reconheceu a inconstitucionalidade material da EC n.º 93/2018 por violação ao direito adquirido e à irredutibilidade vencimental. Os Apelantes sustentam a ausência de direito adquirido, alegando que a EC n.º 90/2017 não completou seu ciclo de formação para incorporar o direito ao patrimônio do servidor antes de ser alterada , e que a modificação foi legítima por se tratar de regime jurídico e por atender aos preceitos de responsabilidade fiscal. Entretanto, a tese central dos Apelantes contraria precedente de observância obrigatória desta Corte de Justiça, o qual já pacificou a matéria. Esta Colenda Corte, por meio de seu Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0000878-48.2021.8.06.0000 , declarou a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual n.º 93/2018, decisão que possui efeito vinculante para todos os…
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