Processo 3038394-12.2026.8.19.0001

TJRJ • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
3038394-12.2026.8.19.0001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 3038394-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB ES014737) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 12 ( RAPHAEL EYER SOARES DE PAIVA - AJ) - Juntada do termo de compromisso firmado pelo Administrador Judicial, conforme determinado no Evento 9.   Ciente.   2 - Evento 14 (CARIOCARGA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - RECUPERANDA) - Petição de cumprimento das diligências determinadas no Evento 9. Requer o reconhecimento do integral atendimento das exigências e o célere prosseguimento do feito, com deferimento do processamento.   Junta certidão criminal em nome de MAURO PACIENCIA CARDOSO, com nada consta no período de 09/03/2006 a 09/03/2026; certidão de inexistência de falência da recuperanda, com nada consta no período de 12/02/2006 a 12/02/2026; certidão cível apontando 02 (duas) ações cíveis; instrumento de transformação de EIRELI para LTDA, de 13/07/2022; 6ª alteração contratual, de 19/02/2025, formalizando a retirada de RITA VERÔNICA DE CASTRO MEDEIROS e o ingresso de MAURO PACIENCIA CARDOSO como administrador isolado; alteração de desenquadramento de microempresa, de 17/07/2024; comprovante de residência e documento de identidade de RITA VERÔNICA DE CASTRO MEDEIROS.   Requerimento apreciado nos itens 6 e 7 desta decisão, considerando a manifestação do AJ nos Eventos 17 e 18 e a resposta da recuperanda no Evento 20.   3 – Evento 15 (CARIOCARGA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - RECUPERANDA) – Aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do código de processo civil, c/c o art. 189 da Lei nº 11.101/2005. Alega equívoco material involuntário na compilação da relação de credores que acompanhou a inicial, com indevida inclusão de credores cujos débitos já estariam quitados antes do ajuizamento.   Requer: a) a exclusão definitiva dos credores listados no Doc. 1 daquela petição; b) a substituição integral do Plano de Recuperação Judicial originário pelo novo Plano Consolidado datado de 17/04/2026; c) a retificação do valor da causa para R$ 9.933.424,67 (nove milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao novo passivo declarado.   A apreciação do aditamento se dará por ocasião da deliberação sobre o processamento, eis que apontada pelo AJ divergência relevante entre o Plano Consolidado e a relação retificada de credores entregue à Administração Judicial fora dos autos, conforme item 6 desta decisão.   4 - Evento 16 (CARIOCARGA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - RECUPERANDA) - Juntada de documentos complementares, sem argumentação adicional, dentre os quais certidões criminais e de falência, recibos de requerimento de certidões judiciais eletrônicas em nome de RITA VERÔNICA DE CASTRO MEDEIROS, protocolados em 06/05/2026, relação consolidada de administradores e histórico societário dos últimos 05 (cinco) anos e alterações contratuais.   Documentação apreciada no item 6 desta decisão, considerando a manifestação do AJ nos Eventos 17 e 18.   5 – Evento 17 ( RAPHAEL EYER SOARES DE PAIVA - AJ) – Manifestação inicial. Aceita o encargo. Atesta o substancial cumprimento do Despacho de Evento 9, ressalvada a pendência das certidões judiciais eletrônicas estaduais definitivas em nome de Rita Verônica de Castro Medeiros. Informa não se opor ao parcelamento das custas iniciais.   Ciente da aceitação do encargo.   6 – Evento 18 ( RAPHAEL EYER SOARES DE PAIVA - AJ) – Relatório…

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