Processo 3038395-28.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038395-28.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3038395-28.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA ENILDE SILVA VIEIRA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A   SENTENÇA   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas ajuizada por MARIA ENILDE SILVA VIEIRA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificados nos autos. A promovente alega, em sua petição inicial (ID 127857087 e ID 127857088), ter firmado com a requerida, no ano de 2000, o contrato de plano de previdência privada de nº 1500275302-8, efetuando contribuições mensais via desconto em folha até agosto de 2024. Sustenta que a proposta de inscrição estipulava que o valor mensal englobava a cobertura de seguro de acidentes pessoais e a contribuição de plano de previdência privada, restando demonstrado tecnicamente que 56,7% de cada parcela destinava-se à previdência complementar. Aduz que, após requerer o cancelamento do pacto (ID 127857099), notificou extrajudicialmente a ré (ID 127857103) buscando o ressarcimento dos aportes previdenciários, obtendo resposta administrativa negativa (ID 127857104) sob a justificativa de que o regime financeiro de repartição simples não autorizaria resgates. Invocando o Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a teoria da aparência, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida à restituição do percentual de 56,7% sobre o montante total pago de R$ 51.891,94, perfazendo o pedido de R$ 29.422,72. Juntou documentos pessoais (ID 127857089), procuração (ID 127857091), declaração de hipossuficiência (ID 127857094), contracheques (ID 127857096), faturas (ID 127857097), contrato (ID 127857098) e fichas financeiras (ID 127857101). Por meio do despacho de ID 128233190, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida, postergando a audiência conciliação em prol da razoável duração do processo. Devidamente citada (ID 132216427), a requerida apresentou contestação (ID 137333760 e ID 137335275). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e Tema/IAC nº 2 do STJ), sustentando que todas as parcelas anteriores a 29/11/2023 estariam prescritas. No mérito, alegou que a autora aderiu voluntariamente ao plano "Idade Certa", composto por pecúlio por morte e seguro de acidentes pessoais, estruturado sob o regime atuarial de repartição simples. Defendeu a validade das cláusulas e a impossibilidade de devolução, dado que as contribuições custearam o risco ao longo de décadas em que a autora permaneceu coberta. Suscitou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a inaplicabilidade de resgate para o modelo contratado, colacionando regulamento e telas internas (ID 137333767, ID 137333769 e ID 137333770). Réplica ofertada pela autora sob o ID 144258854, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, houve a nomeação de perito judicial atuarial (ID 155704194), cujo encargo foi aceito pelo profissional (ID 156409754). A promovente apresentou quesitos e documentos complementares sob o ID 161019040, ID 161019042 e ID 161019047. O laudo técnico pericial foi acostado ao ID 192898824. As partes…

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