Processo 3038398-12.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038398-12.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038398-12.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA CARLA CASTRO DE MENESES, FRANCINE FELIX DE CASTRO  REU: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.  I) RELATÓRIO:  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Carla Castro de Meneses e Franciné Felix de Castro em face de Decolar.com Ltda, ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, alegam os autores que adquiriram, em 04/02/2026, junto à requerida, por meio de seu sítio eletrônico, pacote de viagem composto por passagens aéreas e hospedagem para duas pessoas (a autora e seu tio, Franciné Félix de Castro), sob a reserva nº 201886336100, pelo valor total de R$ 3.561,76, destinado à participação na prova do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal, originalmente marcada para o dia 14/06/2026.  Sustentam que, em razão da remarcação do certame para 05/07/2026, promovida pela banca CEBRASPE mediante edital de retificação publicado em 10/04/2026, iniciaram imediatamente tratativas administrativas visando à remarcação das passagens e da hospedagem para o período de 03/07/2026 a 06/07/2026. Afirmam que realizaram diversos contatos com a requerida por telefone e aplicativo, sendo informadas de que deveriam encaminhar documentação comprobatória da alteração da data da prova, o que foi prontamente realizado.  Aduzem que a companhia aérea LATAM Airlines e o Hotel Saint Moritz Hplus Express informaram que a alteração poderia ser realizada sem cobrança de multas ou taxas, desde que intermediada pela requerida, responsável pela contratação do pacote. Relatam, contudo, que, após atendimento inicial em que lhes foi informado que a solicitação estava sendo processada, receberam proposta de alteração contendo cobrança de diferença tarifária, taxas administrativas e penalidade da companhia aérea, totalizando R$ 1.974,26 apenas para um trecho da viagem, valor que consideram abusivo e desproporcional.  Informam que, posteriormente, a própria LATAM realizou diretamente a remarcação das passagens aéreas sem qualquer custo adicional, mantendo as condições originais dos voos. Alegam que, apesar disso, a requerida recusou-se a providenciar a alteração da hospedagem, prestou informações contraditórias, orientou que o contato fosse realizado diretamente com o hotel, recusou-se a fornecer protocolos de atendimento e cancelou unilateralmente a solicitação de alteração, embora jamais tenha havido pedido de cancelamento por parte dos autores. Sustentam que esgotaram todas as vias administrativas, mediante contatos telefônicos, reclamações no Consumidor.gov.br, Reclame Aqui e PROCON Fortaleza, sem obtenção de solução, afirmando que a conduta da requerida lhes impõe risco concreto de perda da oportunidade de participação no concurso público, além de prejuízos financeiros e profissionais. Quanto ao mérito, argumentam que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida, conforme art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do…

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