Processo 3038424-47.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3038424-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : L.VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) AUTOR : LAIZA MARIA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) AUTOR : ADRIANA DE OLIVEIRA ROQUE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) AUTOR : ALICE DE OLIVEIRA ROQUE VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) AUTOR : LUCAS VIEIRA ANGELIN RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) AUTOR : ORLANDO AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) AUTOR : DANIEL VIEIRA ANGELIN RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores. Anote-se. 2) Trata-se de ação ajuizada por L. VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para ser determinado que: (i) a ré realize o refaturamento das mensalidades vincendas, aplicando-se, provisoriamente, o valor de R$3.572,42; (ii) a ré aplique, provisoriamente, os índices de reajuste fixados pela ANS aos planos individuais/familiares; (iii) a ré se abstenha de suspender ou rescindir o contrato celebrado entre as partes; (iv) seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Narram os autores que estão vinculados a contrato de plano de saúde mantido com a operadora ré, formalmente estruturado na modalidade coletivo empresarial. Afirmam que o contrato foi celebrado em 13/01/2021 e, atualmente, o valor mensal se encontra em R$6.107,33. Alegam que com o passar dos anos, houve uma elevação significativa no valor das mensalidades, em razão da aplicação sucessiva de reajustes anuais. Informam que os reajustes aplicados totalizam 88,92%, enquanto os índices autorizados pela ANS correspondem a 29,91%. Trata-se de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Logo, em sede de cognição sumária, não se verifica abusividade na fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares. Isso porque, os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Os índices fixados para os planos coletivos visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar. Com efeito, nos planos de saúde coletivos, o fator atuarial desempenha papel decisivo na fixação e incremento das parcelas. Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde, os reajustes não estão sujeitos à prévia autorização pela ANS, mas os critérios e as condições para sua realização deverão constar do contrato (RN nº 557/ANS). Neste passo, o valor de reajuste, na forma do contrato, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários ( OUT21 ), não enseja ilegalidade no índice aplicado, em…
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