Processo 3038440-61.2026.8.06.0001

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
3038440-61.2026.8.06.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3038440-61.2026.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: M. D. L. G. N. REQUERIDO: V. R. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Regime de Convivência e Alimentos com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por M. D. L. G. N. em face de V. R.. Narra a autora que conviveu em união estável com o réu de janeiro de 2009 até recentemente, união devidamente formalizada por Escritura Pública lavrada em 28 de janeiro de 2015. Da referida união adveio o nascimento do único filho do casal, JOÃO VITOR GUEDES RASETTO, em 24 de julho de 2018.  Argumenta autora que abdicou de sua projeção na carreira jurídica para dedicar-se exclusivamente aos cuidados do filho, que apresenta alto desenvolvimento intelectual e demanda acompanhamento pedagógico rigoroso, motivo pelo qual mudaram-se para Fortaleza/CE com o consentimento e suporte financeiro inicial do réu. Sustenta que o réu é médico e possui capacidade financeira robusta, com rendimento bruto anual comprovado (ano-base 2025) superior a R$ 390.000,00. Pleiteia, em sede liminar e de urgência, a fixação de alimentos provisórios em favor do filho (em pecúnia e in natura), o custeio imediato de viagem internacional para olimpíada de matemática, fixação de alimentos provisionais em seu próprio benefício, além do arrolamento e bloqueio de 50% das aplicações financeiras do réu para salvaguardar a futura partilha. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), diante dos elementos que demonstram a sua atual dependência econômica e a falta de rendimentos próprios decorrente da dedicação exclusiva ao lar e à criação do menor. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos alimentos para o filho menor. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é constitucional e decorre do poder familiar (art. 229 da CF/88). No caso em tela, a obrigação alimentar está pautada no binômio necessidade-possibilidade. A necessidade do menor é presumida por lei, restando robustecida pelas despesas excepcionais trazidas à baila relativas ao seu desenvolvimento educacional e atividades extracurriculares diferenciadas. A possibilidade do alimentante, conforme comunicação da parte requerente, aponta rendimento médio mensal superior a R$ 32.000,00. Assim, sopesando tais critérios e buscando a manutenção do status quo da criança, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do filho menor sob o formato de obrigação mista, nos seguintes termos: em pecúnia, no valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos mensais, vigentes à época do pagamento, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora. Alimentos In Natura, determino que o réu pague diretamente, mantendo a forma já pactuada entre as partes: a educação, compreendida pelas mensalidades escolares, matrículas, material didático e uniformes do colégio atual em Fortaleza/CE. Atividades…

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