Processo 3038495-12.2026.8.06.0001

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
3038495-12.2026.8.06.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3038495-12.2026.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Tutela de Urgência, Interesses ou Direitos Difusos, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Requerido: 54.912.553 FRANCISCO EADEN PORTELA SILVA JUNIOR    R.h. O CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO) ingressou com a presente Ação Civil Pública com pedido de Obrigação de Não Fazer e Tutela Antecipada de Urgência em face do INSTITUTO DO OPTOMETRISTA . Requer, em caráter liminar, que a parte ré pare imediatamente de realizar consultas oftalmológicas, exames de vista, diagnósticos de doenças oculares e prescrições de lentes. Afirma que essas atividades são exclusivas de médicos oftalmologistas e estão sendo exercidas ilegalmente por profissional sem habilitação médica. A petição inicial sustenta que o réu invade competências médicas ao oferecer diagnósticos e vender cursos sobre o assunto. O pedido baseia-se em provas documentais, como vídeos e publicações em redes sociais que mostram a realização de exames clínicos médicos, como a biomicroscopia e refração clínica. Acompanham a ação os documentos de ID 202634665 a ID 202634647. Vieram os autos conclusos.   É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil . No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito sustenta-se na farta documentação apresentada, que demonstra a realização de atos privativos de médicos oftalmologistas pela parte ré. A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) é clara ao definir que o diagnóstico nosológico e a determinação do prognóstico são atividades exclusivas do profissional graduado em Medicina . Os documentos de ID 202633585 e ID 202633613 evidenciam que o réu oferece consultas, realiza exames clínicos como a biomicroscopia e prescreve lentes de grau, extrapolando os limites da profissão de optometrista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, reafirmou a validade dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, que proíbem expressamente a instalação de consultórios por optometristas e a prescrição de lentes de grau por esses profissionais. Embora tenha ocorrido a modulação de efeitos para profissionais de nível superior, tal autorização não abrange a prática de atos médicos privativos, como o diagnóstico de patologias oculares. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica:  EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. PRECEDENTES STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao determinar que a parte recorrente se abstivesse de realizar atos descritos nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, salvo por profissional da área de Optometria que possua formação superior (bacharéis), proibindo-a, ainda, de realização de…

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