Processo 3038522-92.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038522-92.2026.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: B. P. S. REQUERIDO: E. D. C. SENTENÇA Dispensado o relatório, passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria estritamente fazendária, ausente interesse público primário, dispenso a intimação do Ministério Público. A controvérsia da demanda reside em aferir o pretenso direito do autor à isenção tributária referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devendo-se atentar para a legislação pertinente. Vejamos, então, a Lei Estadual nº 12.023/1992, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme a redação dada pela Lei Estadual nº 15.066/2011: Art. 4º. São isentas do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e suporte psicopedagógico. (ID. 202643393, 202643395, 202643397). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, em casos referentes a isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia tributária. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ QUE ALICERÇARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (RESP 567.873/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AGRG NO ARESP 50.688/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 2.5.2012). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte (REsp.567.873/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AgRg no AREsp 50.688/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.5.2012) a conclusão de que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, de sorte que, preponderando o princípio da proteção aos deficientes (físicos ou mentais), ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas, deve ser superado o alcance da norma em prol das ações afirmativas, já que incumbe ao Estado soberano assegurar por si ou por seus delegatários o cumprimento do postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência 2. Veja-se que, diferentemente do que pretende levar a crer a ora agravante, a conclusão a que se chegou foi a de que, no caso concreto, (...) a análise do pedido de isenção deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais e não restringindo seu acesso. Tal raciocínio em nada requereu a reinterpretação de legislação local; ao revés, está assentado em base, razões e motivos…
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