Processo 3038563-30.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3038563-30.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3038563-30.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Município de Fortaleza Apelado: Ana Renata Gifoni Sales Rodrigues Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO PARA MESTRADO NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DE VENCIMENTOS. AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À LOTAÇÃO (GIL). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à servidora pública municipal do magistério a manutenção do ADI e da GIL durante afastamento autorizado para cursar mestrado no exterior sem prejuízo da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a adequação do mandado de segurança para a tutela do direito invocado; e (ii) estabelecer se as verbas ADI e GIL devem ser mantidas durante afastamento para qualificação profissional considerado como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida diante da interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública. 4. O mandado de segurança é cabível, pois o direito líquido e certo foi demonstrado por prova documental pré-constituída. 5. Os arts. 45 e 82 da Lei Municipal nº 6.794/1990 consideram o afastamento para estudo legalmente autorizado como de efetivo exercício. 6. O ato administrativo de afastamento assegurou expressamente a preservação dos vencimentos da servidora durante o período de qualificação profissional. 7. A interpretação sistemática da legislação municipal autoriza a manutenção do ADI e da GIL durante o afastamento regularmente autorizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento para qualificação profissional legalmente autorizado constitui hipótese de efetivo exercício e assegura a manutenção das verbas remuneratórias não excluídas expressamente pela legislação. 2. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo que suprima verbas remuneratórias de servidor afastado regularmente para capacitação profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §1º, e art. 1.010. Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 45 e 82. Lei Municipal nº 5.895/1984, arts. 79 e 98. Lei Complementar Municipal nº 169/2014, arts. 82, 83 e 84. Súmula 269 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.229.501/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.12.2016. TJCE, MS nº 0003095-93.2023.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença de Id 34857166, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança preventivo impetrado por Ana Renata Gifoni Sales Rodrigues, concedeu parcialmente a segurança para garantir à…

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