Processo 3038577-77.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3038577-77.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DA SILVA LIMA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO LEGÍTIMO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. DANOS MORAIS AFASTADOS POR ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por consumidor em face de instituição financeira, por meio dos quais pretendia a exclusão de anotação lançada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a débito de R$ 233,10, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação extrapatrimonial, sob alegação de ausência de prévia notificação da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica compromete a admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se a inserção de débito legítimo no SCR sem prévia comunicação individual ao consumidor torna ilícita a manutenção do registro e autoriza sua exclusão; e (iii) determinar se a irregularidade formal da anotação enseja indenização por danos morais, mesmo diante da existência de inscrições restritivas anteriores legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, rejeitando-se a preliminar suscitada em contrarrazões. 4. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, sendo aplicáveis os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora possua acesso restrito às instituições financeiras e ao Banco Central, exerce função de cadastro apto a influenciar a concessão de crédito, motivo pelo qual se submetem a ele as garantias informacionais previstas no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A instituição financeira tem o dever de cientificar previamente e de forma específica o consumidor antes do encaminhamento de dados desabonadores ao SCR, não bastando cláusula genérica de autorização contratual, tampouco sendo possível transferir tal incumbência ao Banco Central, diante da atribuição expressa contida no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 7. A ausência de notificação prévia caracteriza irregularidade formal da inscrição e configura falha no dever de informação, legitimando o reconhecimento de vício procedimental no lançamento efetuado. 8. A comprovação documental da contratação do cartão de crédito e da origem do débito evidencia a existência e exigibilidade da obrigação, de modo que a falha de comunicação não desnatura a legitimidade material da dívida. 9. A irregularidade procedimental não impõe a exclusão definitiva de informação verídica e juridicamente exigível de sistema oficial de compartilhamento de risco de crédito, pois a instituição financeira possui dever regulamentar de reportar dados reais de inadimplemento ao Banco Central. 10. A ausência de prévia ciência do consumidor pode, em…
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