Processo 3038650-15.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038650-15.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3038650-15.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE RAIMUNDO TAVARES CLARIANO Requerido: BANCO PAN S.A.    R.h JOSÉ RAIMUNDO TAVARES CLARIANO ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro, Danos Morais e Tutela de Urgência em face do BANCO PAN S/A . Requereu, a título de tutela antecipada, que o promovido suspenda os descontos referentes ao contrato nº 761086274-5 incidentes sobre seu benefício previdenciário, em virtude de não reconhecer a contratação e alegar que jamais recebeu ou desbloqueou o cartão magnético . A pretensão foi instruída pelos documentos de identificação, comprovantes de residência, histórico de empréstimos consignados e notificações extrajudiciais constantes nos IDs 202702114 a 202703332 . Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso em exame, a análise preliminar não permite reconhecer, de imediato, a ilegalidade da contratação do Cartão de Benefício Consignado (RCC) nº 761086274-5. A alegação de ausência de consentimento e de vício de informação demanda dilação probatória e a formação do contraditório, sendo temerária a suspensão dos descontos sem a prévia manifestação da instituição financeira e a análise acurada dos documentos que originaram a operação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a simples alegação de fraude, desacompanhada de prova inequívoca, impede a concessão da medida em juízo de cognição sumária:  EMENTA: Processo: 0636782-75.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: JUAREZ GOMES DE SERPA. Agravado: Banco BMG S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Juarez Gomes de Serpa contra decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização. O agravante pretende suspender descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado convencional, sem jamais ter utilizado ou recebido o cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015 ¿ probabilidade do direito e perigo de dano ¿ para concessão de tutela de urgência que suspenda os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A documentação acostada aos autos pelo…

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