Processo 3038683-73.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3038683-73.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3038683-73.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] APELANTE: ANTONIO SAMPAIO RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques decorrentes de falha na gestão da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecida a prescrição, foi correta, bem como analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda e à incompetência da justiça estadual para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente em casos de saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de correção e juros. 4. A controvérsia não envolve recomposição de índices fixados pelo Conselho Gestor do fundo, hipótese em que a União figuraria no polo passivo, mas sim alegada má gestão da instituição financeira. 5. Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a sua contagem ocorre na data do saque integral dos valores, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. 7. No presente caso, proposta a ação após o transcurso de mais de dez anos da data do saque integral, conforme documento juntado nos autos, resta configurada a prescrição, sendo irrelevante a data de obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. 8. O fato que evidencia o óbice ao exercício da pretensão da parte autoral foi comprovado mediante a juntada de documento pelo próprio requerente, não sendo necessária, portanto, a realização de prova pericial para o deslinde do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 10. Tese de julgamento: a) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; b) O prazo prescricional tem início na data do saque integral dos valores, conforme o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 11. CF/1988, art. 109; CC, art. 205; CPC, art. 927, III; LC nº 8/1970, art. 5º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 12. STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.907.473/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387;…

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