Processo 3038696-38.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3038696-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PAULO DE BRITO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela Sra. MARIA PAULO DE BRITO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida, vinculados à inscrição nº 3496503, relativos ao imóvel situado na Travessa Lineu Machado, nº 105, Bonsucesso, Fortaleza/CE. Sustenta que, no mês de fevereiro de 2024, recebeu cobrança extraordinária no valor aproximado de R$ 838,65, correspondente ao consumo de 44m³ de água, valor manifestamente superior ao histórico regular de consumo da unidade usuária, cuja média habitual oscilava entre 8m³ e 10m³ mensais. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida, conforme documentos de IDs 157140269, 157140826, 169791708, 169791710, 169791714, 169791716 e 169791717, ocasião em que foram realizadas vistoria no imóvel e verificação do hidrômetro, sem que fossem constatados vazamentos internos ou defeitos aparentes nas instalações hidráulicas. Aduz que, mesmo inexistindo vazamentos e apesar da abrupta elevação isolada do consumo, a concessionária manteve integralmente a cobrança impugnada, compelindo-a ao parcelamento e pagamento do débito, o que teria lhe causado prejuízos materiais e morais, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente econômica. Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade e abusividade da cobrança realizada na fatura de 02/2024, posteriormente quitada em quatro parcelas (05/2024 a 08/2024), com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.664,80, correspondente a dez vezes o montante cobrado ilicitamente; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais, despesas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 157140269, 157140271, 157140272, 157140273, 157140825, 157140826 e 157140827. Por meio da decisão de ID 157197409, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a designação de audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme ata de audiência de ID 167904038, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob ID 169791686, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada, a…
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