Processo 3038714-93.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3038714-93.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Luiz Antônio Silva de Sousa, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à declaração do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade. Decisão Interlocutória (ID 127969476) indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 131493526), necessidade de suspensão do feito, em razão da apreciação do Tema 1019 do STF e necessidade de comprovação técnica da exposição à agentes nocivos, inexistência de direito à paridade. A parte autora apresentou Réplica (ID 137512371). Parecer ministerial (ID 154462478) opinando pela necessidade de juntada de documentos. O Estado do Ceará juntou documentação complementar, por meio da petição ID 169937483. A arte autora apresentou manifestação (ID 176039871). Parecer Ministerial (ID 178281039) pela improcedência da ação. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito à declaração do direito à integralidade e paridade na aposentadoria especial do requerente, agente penitenciário. Preliminarmente, refuto a preliminar de suspensão processual. O Pretório Excelso fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 1019, tendo o acórdão do RE 1162672, leading case da controvérsia, sido publicado em 08/01/2024 e transitado em julgado em 20/02/2024. Vejamos: STF - Tema 1019 Tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Ademais, é imperioso se fazer o distinguishing entre o precedente vinculante, que tratou de policiais civis, e a situação evidenciada nos autos, que se trata de cargo integrante da carreira de policiais penais, por força da EC nº 104/2019: Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL PENAL . ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE 1.162.672 (TEMA 1.019-RG) . INOCORRÊNCIA. PARADIGMA SE APLICA A POLICIAIS CIVIS. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA . NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1 .019 tratou da aposentadoria especial para policiais civis, enquanto que o caso dos autos diz respeito à aposentadoria especial concedida a servidor público que laborou na função de policial penal (ex-agente penitenciário). 5.…

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