Processo 3038737-68.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3038737-68.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3038737-68.2026.8.06.0001 Assunto  [Tutela de Urgência, Tutela Provisória de Urgência] Classe  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente  IMPETRANTE: REVIA MARIA LIMA HERCULANO Requerido  IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RÉVIA MARIA LIMA HERCULANO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando impedir a desaverbação do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de São Luís do Curu, no período de 01/03/1976 a 31/12/1980, bem como obstar eventual suspensão, glosa, retenção, redução ou alteração dos proventos de aposentadoria por invalidez atualmente percebidos. A impetrante sustenta, em síntese, que é professora estadual aposentada por invalidez, com benefício concedido em 15/03/2001 no âmbito do Processo Administrativo nº 00957570/2001, e que, antes do ingresso definitivo no serviço público estadual, prestou serviços ao Município de São Luís do Curu entre 01/03/1976 e 31/12/1980, período que teria sido regularmente reconhecido e averbado pelo Estado do Ceará em 1983, por meio do Processo Administrativo nº 2201/83. Afirma que esta averbação produziu efeitos funcionais e previdenciários por mais de quatro décadas, inclusive para a concessão de sua aposentadoria por invalidez, de modo que a Administração não poderia, após lapso temporal tão expressivo, exigir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativa a vínculo remoto, sob pena de desaverbação e repercussão financeira em verba de natureza alimentar.  Alega, ainda, que foi notificada pela CEARAPREV, em 24/07/2025, para apresentar CTC referente ao período municipal de 1976 a 1980, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do procedimento administrativo, com risco concreto de expurgo do tempo de serviço e consequente redução dos proventos.  Em decisão de ID nº 202898914, foi deferida a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de desaverbar o período de serviço prestado pela impetrante à Prefeitura Municipal de São Luís do Curu, de 01/03/1976 a 31/12/1980, bem como de praticar qualquer ato de suspensão, glosa, retenção, redução ou alteração dos proventos percebidos, com fundamento na ausência de CTC ou em suposta irregularidade do período anteriormente averbado. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID nº 205085830, sustentando, preliminarmente, a decadência da impetração e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo. Defendeu que a aposentadoria constitui ato complexo, apenas aperfeiçoado com o registro pelo Tribunal de Contas, razão pela qual, enquanto não julgada definitivamente a legalidade do ato concessório, não haveria ato jurídico perfeito nem direito adquirido. Alegou, ainda, que a exigência de CTC não configuraria revisão de ato consolidado, mas mera diligência de complementação documental indispensável à formação válida do ato de aposentadoria, ressaltando que a pendência documental já teria sido identificada desde os anos 2000. A impetrante apresentou Manifestação sobre as informações no ID nº 205235806, pugnando pela rejeição da preliminar e pela concessão definitiva da segurança, reiterando…

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