Processo 3038769-44.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3038769-44.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3038769-44.2024.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: IOLANDA DA SILVA MOREIRA E BANCO CREFISA S.A EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E PROVIDA.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelações com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de realinhar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, e determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de novas provas; (ii) se a taxa de juros remuneratórios da pactuação é exorbitante; e (iii) se cabe a devolução em dobro dos valores pagos a maior.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas.  4. O caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes.  5. A sentença fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa pela não produção de novas provas.  6. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 628,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 91,81% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.  7. Devolução de valores. Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  8. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Apelação da consumidora conhecida e provida.  Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado entende que a demanda está devidamente instruída e rejeita a produção de novas provas, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 2. A taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central é considerada abusiva e passível de revisão judicial. 3. A devolução de valores deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS."  ________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355 e 356; CDC, art. 51, §1º. CC, arts. 406 e 591.  Jurisprudência relevante…

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