Processo 3038827-47.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3038827-47.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3038827-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: VENICIUS NUNES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PÓS MP 2.170-36/2001 EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A DUAS VEZES À MÉDIA. SEGURO CONTRATADO EM SEPARADO. MORA CARACTERIZADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato visando reformar a sentença que julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros no contrato firmado em março/2025; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à média de mercado do BACEN; (iii) verificar a validade do seguro; (iv) determinar a caracterização da mora; (v) apreciar a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A relação é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). 3.2 Capitalização de juros: é lícita após 31/03/2000 se expressamente pactuada. A taxa anual 51,71% superior ao duodécuplo da mensal 3,53% evidencia a pactuação (Súmulas 539 e 541/STJ; REsp 973.827/RS). 3.3 Juros remuneratórios: não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); a limitação de 12% a.a. é inaplicável e a revisão só se dá em hipóteses excepcionais de abuso. No caso concreto, as taxas contratadas (3,53% a.m.; 51,71% a.a.) não superam duas vezes a taxa média do BACEN (1,97% a.m.; 26,39% a.a. à época - novembro/2024).3.4 Licitude da cobrança do seguro posto contratado em termo em separado mediante assinatura digital. 3.5 Mora: não comprovados encargos abusivos no período de normalidade, não há descaracterização; a mera propositura da ação não afasta a mora (Súmula 380/STJ). Repetição de indébito: ausente cobrança indevida, inexiste devolução a ser determinada.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator  RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, movida por Venicius Nunes de Oliveira. Irresignada, interpôs a parte promovida o presente apelo, insurgindo-se contra a sentença, arguindo, em suma, a ausência de abusividade dos juros cobrados e licitude do contrato de seguro e demais encargos, requerendo a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. O caso em análise refere-se à Ação de Revisão Contratual, cujo pedido foi julgado…

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