Processo 3038902-23.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3038902-23.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Jacinta Lima de Oliveira Rocha Apelado: Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Responsabilidade civil do estado. Omissão na prestação do serviço de segurança pública. Expulsão de imóvel residencial por facção criminosa. Danos materiais e morais. Omissão genérica. Ausência de nexo causal. Fato exclusivo de terceiro. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. Consiste em (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal da autora, da inspeção judicial no imóvel e da expedição de ofício à autoridade policial configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a expulsão da autora de seu imóvel por integrantes de organização criminosa, seguida da deterioração do patrimônio, caracteriza hipótese de responsabilidade civil do Estado do Ceará por omissão na prestação do serviço de segurança pública. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências inadequadas ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente porque o depoimento pessoal não se presta à produção de prova em favor da própria parte, e porque a inspeção judicial e a expedição de ofício à autoridade policial mostravam-se prescindíveis diante da suficiência do conjunto documental acostado aos autos. 4. Em hipóteses de alegada deficiência na prestação do serviço de segurança pública, a responsabilidade civil estatal submete-se ao regime da omissão genérica, exigindo a demonstração de culpa do serviço decorrente do descumprimento de dever jurídico específico de agir, não se confundindo a teoria do risco administrativo com a adoção de regime de responsabilidade integral. 5. A inexistência de elementos que evidenciem prévio conhecimento, pelos órgãos de segurança pública, das ameaças dirigidas especificamente à autora ou ao seu imóvel, aliada ao registro tardio da ocorrência policial, afasta a caracterização de omissão estatal específica apta a ensejar o dever de indenizar. 6. Verificado que os danos alegados decorreram diretamente da atuação de integrantes de organização criminosa, configura-se fato exclusivo de terceiro, circunstância que rompe o nexo de causalidade e impede a imputação de responsabilidade civil ao Estado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º. CPC, arts. 380 e 385. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0110036-06.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2024; AC nº 3014649-34.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/2025; AC nº 3014760-18.2024.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante…
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