Processo 3038912-33.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038912-33.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          3038912-33.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA DA SILVA DE QUEIROZ REU: FRANCISCO JEAN CRISPIM RIBEIRO    SENTENÇA    Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Andreia da Silva de Queiroz em face de Francisco Jean Crispim Ribeiro. A autora alega que, em 17 de outubro de 2024, por volta das 15h40, encontrava-se no centro cirúrgico do Hospital São Mateus, em Fortaleza, quando o réu teria invadido o vestiário feminino aos gritos, proferindo ofensas como "ridícula", "imunda" e "incompetente", além de ameaçar seu emprego durante seu horário de lanche (ID 128000659). Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 56.780,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação negando categoricamente a invasão do vestiário, as ofensas e as ameaças (ID 153235607). Sustentou que o episódio ocorreu na sala de prescrições do centro cirúrgico, onde solicitou auxílio à autora para preenchimento de relatório no sistema informatizado do hospital e recebeu recusa ríspida. Afirmou que apenas comunicou à autora que levaria o fato ao conhecimento de seus superiores, tendo outra funcionária prestado o auxílio em seguida. A autora apresentou réplica reafirmando a narrativa da inicial e reiterando o pedido de expedição de ofício ao hospital para fornecimento das imagens do circuito interno de segurança (ID 154619822). Em resposta ao ofício judicial, o Hospital São Mateus informou a impossibilidade de atender à solicitação, esclarecendo que as imagens do dia 17 de outubro de 2024 foram automaticamente sobregravadas devido ao lapso temporal superior a nove meses, e confirmou a inexistência de procedimento administrativo instaurado contra o réu (ID 172606232). Durante a instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal do réu, o depoimento da declarante Márcia Regina Pereira Vieira e da testemunha Gisele Gomes de Andrade, indicadas pela autora (ID 207828909). Em audiência subsequente, foram ouvidas as testemunhas do réu, Robert Willian de Azevedo Bringel e Thiago Cardoso Linhares Guedes (ID 213552326). As gravações das audiências foram disponibilizadas no sistema PJe Mídias (IDs 213573074 e 213580577). Em memoriais, a autora pugnou pela procedência da ação, reiterando a ocorrência das ofensas e do assédio moral (ID 222348302). O réu, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar razoável (ID 222353083). A justiça gratuita foi deferida em favor da autora (ID 128039707). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 136038599). É o relatório. Preliminares e pressupostos processuais O réu impugnou a concessão da justiça gratuita, pugnando pelo parcelamento das custas ou pelo pagamento ao final (ID 153235607). A preliminar não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e contracheques que demonstram sua remuneração como técnica de enfermagem (IDs 128000666 e 128000667), documentos suficientes para atestar a presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O…

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