Processo 3038914-66.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038914-66.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 3038914-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO GILMARIO EDUARDO BEZERRA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Raimundo Gilmário Eduardo Bezerra contra venture Capital Participações e Investimentos S.A. Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza, localizado na Praia de Lagoinha, Paraipaba/CE, com previsão contratual de entrega para 31/12/2024, incluído o prazo de tolerância. Afirma que adquiriu fração correspondente ao período 15/26, pelo valor total de R$ 119.900,00, tendo efetuado pagamento de entrada e parcelas mensais, adimplindo, até 31/05/2025, o montante de R$ 45.826,69, incluídos pagamentos mensais e valores extraordinários. Sustenta que, apesar do regular adimplemento contratual, o empreendimento não foi entregue e permanece com obras inacabadas, sem previsão concreta de conclusão, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual da parte ré. Alega que buscou administrativamente a rescisão do contrato, ocasião em que foi informada acerca da incidência de retenção de 25% sobre os valores pagos, além de 6% a título de comissão de corretagem calculada sobre o valor atualizado do contrato. Aduz que a parte ré continuou comercializando o empreendimento mesmo diante da paralisação ou atraso substancial das obras, omitindo dos consumidores a real situação da construção. Afirma, ainda, que existem diversas reclamações de outros adquirentes, ações judiciais em desfavor da demandada e notícias públicas acerca da aplicação de multa administrativa superior a R$ 12 milhões em razão dos atrasos na entrega do empreendimento. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, bem como a aplicação da Súmula 543 do STJ, sustenta que, em caso de resolução contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas. Alega fazer jus à rescisão contratual, à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, ao pagamento de multa contratual em seu favor, indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa de aquisição e uso do imóvel. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade de cobranças decorrentes do contrato, inclusive boletos futuros, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, procedência dos pedidos, declaração de rescisão contratual por culpa da parte ré, restituição integral dos valores pagos, condenação ao pagamento de danos materiais, multa contratual, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, a parte ré suscita, preliminarmente, a tempestividade da defesa, aduzindo que a citação eletrônica não…

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