Processo 3038916-70.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038916-70.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3038916-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUSA Réu REU: BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais proposta por José Batista de Sousa em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que reputou inexistente ou irregular, sustentando que não anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado e que jamais recebeu a documentação contratual correspondente. Narra a peça exordial, (ID 128001613), que o autor é aposentado e vive de benefício previdenciário, o qual teria sofrido redução em razão de lançamentos vinculados a empréstimos consignados. Afirmou que buscou solução administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e, posteriormente, junto a correspondentes bancários, sem êxito, relatando, ainda, que não lhe teria sido encaminhada cópia do suposto contrato e que teria sido surpreendido com débitos não autorizados em extratos previdenciários. Alegou, nesse contexto, ausência de consentimento para contratação de cartão de crédito consignado, vício de informação, nulidade do negócio jurídico, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e cabimento de repetição do indébito e indenização moral. Em sede de fundamentos jurídicos, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a responsabilidade civil objetiva, a proteção especial conferida ao consumidor idoso e a invalidade de contratação realizada sem manifestação expressa de vontade. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade de tramitação, a citação da instituição financeira, a não designação de audiência conciliatória, a inversão do ônus probatório com determinação para exibição de documentos, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com correção monetária e juros moratórios, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, requerendo, subsidiariamente, a conversão do ajuste em empréstimo consignado simples, com recálculo das parcelas segundo a taxa média do Banco Central do Brasil. Por despacho de ID 128355678, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação e mediação, com remessa dos autos ao CEJUSC, consignando que, embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na autocomposição, a audiência seria mantida, salvo eventual desinteresse também da parte requerida, com as advertências legais pertinentes. Realizou-se audiência de conciliação em 13 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 136005789. Consta da ata que a parte autora esteve ausente, embora sua procuradora tenha comparecido com poderes para negociar e transigir, e que a parte requerida também não compareceu,…

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