Processo 3038952-44.2026.8.06.0001

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3038952-44.2026.8.06.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3038952-44.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: A. G. P. G. REQUERIDO: S. S. F. D. S.   DECISÃO   Trata-se de ação de modificação de guarda unilateral, regulamentação de convivência e alimentos, manejada por ÂNGELO GABRIEL PINTO GOMES, em face de SARAH STEFFANY FERREIRA SOUSA, nos termos da exordial de id. 202792182 e documentos que a instruíram. Feito distribuído em 08/05/2026, inicialmente ao Juízo da 5ª Vara de Família, que sem decisão de id. 202847714, declinou da competência, sendo o feito redistribuído a este Juizo, por prevenção. Ocorre que, o feito que tramitou neste Juízo, sob o nº 0212859-82.2024.8.06.0001, ação de guarda e regulamentação de convivência e alimentos, foi prolatada sentença em 15/04/2025, transitando em julgado em 18/06/2025, arquivado definitivamente desde aquela data, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação.  Ademais, realizada consulta no PJE, verifica-se que proposta ação sob o nº 3022388-87.2026.8.06.0001(modificação de lar de referência, convivencia) proposta por ÂNGELO GABRIEL PINTO GOMES, em face de S. S. F. D. S., distribuída a esta 7ª Vara de Familia, ocorreu o declínio de competência, consoante decisão de id. 196398243, sendo o feito redistribuído à 9ª Vara de Família nesta Capital, estando o feito em regular andamento naquela unidade, inclusive com designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. É o que há para relatar. Fundamento e decido. Trata-se de análise acerca da existência de conexão entre a presente ação de modificação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de convivência materna e outra demanda em trâmite perante Juízo distinto, qual seja 9ª Vara de Familia, na qual se discute a modificação do lar de referência da criança para a residência do genitor, mantido o regime de guarda compartilhada, bem como a regulamentação da convivência materna. Verifica-se que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo menor e idêntico contexto fático relacionado ao exercício do poder familiar, à definição da residência de referência da criança e à regulamentação da convivência da genitora. Embora os pedidos não sejam integralmente coincidentes, observa-se evidente relação de prejudicialidade e interdependência entre as causas, uma vez que a definição da modalidade de guarda influencia diretamente a fixação do lar de referência e do regime de convivência, ao passo que a definição do lar de referência e da convivência constitui consequência prática do modelo de guarda estabelecido. Com efeito, na ação em trâmite perante o outro Juízo busca-se a alteração do lar de referência materno para o paterno, preservando-se a guarda compartilhada e disciplinando-se a convivência materna. Já na presente demanda pretende-se a modificação da guarda para o regime unilateral, igualmente acompanhada de pedido de regulamentação da convivência materna. Em ambas as hipóteses, o provimento jurisdicional dependerá da análise das mesmas circunstâncias fáticas, sociais e familiares atinentes ao melhor interesse da criança, especialmente quanto à aptidão parental, rotina do menor, vínculos afetivos, capacidade de cuidado e ambiente familiar mais adequado ao seu desenvolvimento. Nessas condições, a tramitação simultânea das ações perante Juízos distintos apresenta potencial concreto de…

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