Processo 3038956-52.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3038956-52.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 3038956-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: LUIZ OLIVEIRA DE MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA Vistos etc.   Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por Luiz Oliveira de Matos em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.   Sustenta a parte autora na inicial de id. 128020800 que sacou valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição quando da sua aposentadoria, tendo tomado conhecimento da existência de desfalques em contas do PASEP. Desta forma, conclui-se que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte autora, resultando em perda material. Assim, pretende com a presente ação garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Requereu a condenação do Banco do Brasil a restituir a quantia de R$ 43.572,09 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e dois reais e nove centavos).   Citado, o banco promovido apresentou contestação de id. 134378788, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e o descabimento da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal. No mérito, afirma ter agido em estrita conformidade com as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, impugnando veementemente a planilha de cálculo autoral por não observar os parâmetros legais e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos de ids. 134378788 e 134378789.   Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 206097910) por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum com base nas teses vinculantes firmadas no Tema 1.150 e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi fixada a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema 1.300/STJ, e determinada a intimação da parte autora para falar sobre a contestação e os documentos a ela acostados no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto.   Os autos vieram conclusos para decisão.   É o relatório. Fundamento e decido.   Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.   O processo se encontra em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, pode ser elucidada a partir da prova documental já constante nos autos, haja vista - no caso em questão - ter ocorrido a prescrição decenal, o que torna prejudicado o mérito da correção do cálculo, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas, notadamente a de perícia técnica, conforme adiante se verá.   Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte autora:   Com efeito, segundo estabelece a legislação vigente, para concessão dos benefícios da gratuidade, é necessária a alegação da parte com documentos…

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