Processo 3038979-61.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3038979-61.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3038979-61.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCOS VINICIUS CACAU LIMA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA   Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. ART. 40, §16, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. TEMA 1.071 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor público oriundo de outro ente federativo de não ser compelido a aderir ao regime de previdência complementar estadual sem prévia e expressa opção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.071 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da constitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 123/2013 à luz dos princípios da legalidade, autonomia federativa e equilíbrio atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não há determinação de suspensão nacional no Tema 1.071 do STF, além de a matéria discutida no caso concreto apresentar distinção, o que afasta o dever de sobrestamento. 6. O art. 40, § 16, da Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de optar pelo regime de previdência complementar, sem restringir o conceito de ingresso ao ente federativo específico. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o termo "ingresso no serviço público" abrange vínculos mantidos com quaisquer entes federativos, desde que sem solução de continuidade. 8. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará declarou a inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 123/2013, por violação ao art. 40, § 16, da CF, ao restringir indevidamente o direito de opção do servidor. 9. A competência legislativa suplementar dos Estados não autoriza a restrição de direitos assegurados por normas constitucionais e gerais federais. 10. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, autonomia federativa e equilíbrio atuarial configura tentativa de rediscussão do mérito já decidido. 11. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não configura erro material. 12. A oposição de embargos com finalidade de reexame da controvérsia caracteriza caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de determinação de sobrestamento em tema de repercussão geral afasta a suspensão obrigatória do processo. 3. O conceito de ingresso no serviço público, para fins do art. 40, § 16, da CF, abrange vínculos com quaisquer entes…

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