Processo 3039020-28.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3039020-28.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO GERMANO CAMELO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA CONTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, com ausência de aplicação de índices corretos e supostos desfalques. 2. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o saque integral da conta ocorreu em 08/05/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 28/05/2025, após o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Apelação do autor sustentando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas em 10/11/2023, quando obteve extratos detalhados e microfilmagens da conta. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença, defendendo que o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas à gestão de contas do PASEP; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando como termo inicial a data do saque integral da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual devem ser rejeitadas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas do PASEP e a competência da Justiça Comum Estadual. 7. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 8. O STJ, no Tema Repetitivo 1.387, fixou tese no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do titular quanto ao saldo disponibilizado. 9. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição, pois o conhecimento do saldo ocorre no momento do saque integral. 10. No caso, o saque integral ocorreu em 08/05/2015, iniciando-se nessa data o prazo prescricional, que se encerrou em 08/05/2025. 11. Como a ação foi ajuizada apenas em 28/05/2025, encontra-se consumada a prescrição, sendo desnecessária a produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. Tese de julgamento: "Nas ações indenizatórias relativas à gestão de conta vinculada ao PASEP, o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o exercício da pretensão reparatória." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 370 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo…
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