Processo 3039030-38.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3039030-38.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br         Processo nº: 3039030-38.2026.8.06.0001  Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MAXCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE ESCRITORIO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros     DECISÃO         Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAXCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE ESCRITORIO LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao Coordenador Geral da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.   A impetrante alega ser pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista por meio de comércio eletrônico (e-commerce), realizando vendas interestaduais destinadas a consumidores finais localizados neste Estado. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015, passou a estar sujeita ao pagamento do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL), o qual foi regulamentado inicialmente pelo Convênio CONFAZ n. 93/2015.   Afirma a impetrante que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.469 e o Tema n. 1.093 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da referida cobrança em razão da ausência de lei complementar veiculando normas gerais sobre a matéria. Relata que a lacuna legislativa apenas foi suprida com a edição da Lei Complementar n. 190/2022, cuja vigência se iniciou plenamente apenas em abril de 2022. Destaca sua condição de associada da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM), entidade que ajuizou ação coletiva para questionar a exação, motivo pelo qual teria descontinuado o pagamento do tributo. O cerne da controvérsia reside na Notificação de Débito Fiscal enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, informando a existência de débitos consolidados no valor de R$ 43.187,13 (quarenta e três mil cento e oitenta e sete reais e treze centavos), referentes a operações interestaduais ocorridas em períodos anteriores a abril de 2022 e durante o exercício de 2022 (id. 202816428).   A impetrante argumenta que a modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.469 não autoriza a cobrança de tributos declarados inconstitucionais que não foram pagos oportunamente, servindo apenas para proteger o erário quanto aos valores já recolhidos. Ademais, relata que o Estado do Ceará ameaçou efetuar o bloqueio no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas caso o débito não seja quitado ou parcelado, o que configuraria sanção política vedada pela jurisprudência superior.   Em sede de liminar, a empresa requer a suspensão imediata de todos os atos de cobrança, exigência ou coerção ao pagamento do ICMS DIFAL relativo a fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 2022. Pleiteia, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de lavrar autos de infração, de protestar títulos em cartório e, especialmente, de impor qualquer bloqueio na inscrição estadual ou na autorização para emissão de notas fiscais destinadas ao Estado do Ceará.   Vieram os autos conclusos.   É o breve relato. (1) Feito isento de custas processuais, nos termos do art. art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016.   (2) Passo imediatamente à análise do pleito liminar. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança é medida…

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