Processo 3039047-79.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3039047-79.2023.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3039047-79.2023.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: SILVANA CABRAL PINHEIRO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CORROBORA O VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora à pensão por morte de servidor público estadual falecido, condenando os réus à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou sua condição de companheira e dependente previdenciária do servidor falecido, fazendo jus à concessão da pensão por morte, bem como se a posterior constituição de nova união estável impede o reconhecimento do direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR   Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, incidindo o princípio tempus regit actum. A sentença declaratória de reconhecimento da união estável possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos quanto à existência do vínculo, sendo apta a comprovar a condição de dependente previdenciária da autora. Os documentos constantes do processo administrativo previdenciário evidenciam o próprio reconhecimento, pela Administração Pública, da condição de companheira da autora, inclusive com registros relativos à inclusão da demandante como beneficiária da pensão, circunstância que reforça a comprovação da união estável e da dependência econômica. A alegação de insuficiência de provas não subsiste diante do conjunto probatório formado pela sentença declaratória, pela documentação administrativa e pelos demais elementos constantes dos autos, os quais demonstram a existência da união estável na data do falecimento do servidor. Mantém-se a condenação ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como o diferimento da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.   IV. DISPOSITIVO  Recurso de apelação conhecido e desprovido.     Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, II, 37, caput, e 226, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, §§ 4º, II, e 11; Código Civil, art. 1.723; Lei Complementar Estadual nº 12/1999. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.824.663/SP; TRF-3, RecInoCiv 5018400-95.2022.4.03.6301; TJ-SP, Apelação nº 1008975-97.2021.8.26.0053; TJ-MT, Apelação Cível nº 1035660-29.2023.8.11.0041.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO…

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