Processo 3039071-39.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (5)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3039071-39.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS FERREIRA Ementa: DIREITO CONCTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERÍCIA FORENSE. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017. PROMOÇÃO ESPECIAL. DESCOMPRESSÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o reenquadramento funcional de servidora aposentada da Perícia Forense na Classe D, Nível IV, nos termos da Lei Estadual nº 16.318/2017, com fundamento na promoção especial e na descompressão da carreira, mediante o preenchimento dos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, bem como o pagamento dos efeitos patrimoniais vencidos desde a vigência da norma, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há prescrição do fundo de direito em razão da omissão estatal no enquadramento funcional do autor; e (ii) reconhecer se a parte autora tem direito à promoção especial com descompressão da carreira e aos efeitos financeiros correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição do fundo de direito porque a omissão administrativa em promover servidor que preenche os requisitos legais caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O servidor faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade, pois preenche os requisitos da LC nº 51/1985 e está abrangido pela LC Estadual nº 332/2024, que reconhece, com efeitos declaratórios, a aplicabilidade do § 3º do art. 91 da Lei nº 12.124/1993 para assegurar a paridade a servidores aposentados nas condições ali previstas. 5. A promoção especial com descompressão funcional prevista na Lei Estadual nº 16.318/2017 é devida aos servidores aposentados com proventos regidos pela paridade, consoante expressa disposição do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 15.990/2016, sendo direito da autora, por preencher todos os requisitos legais. 6. Interpreta-se sistematicamente os arts. 15 e 17 da Lei Estadual nº 16.318/2017 para concluir que os servidores aposentados beneficiários da paridade fazem jus ao reenquadramento funcional compatível com a nova estrutura da carreira, observados os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação aferíveis até a data da aposentadoria. 7. O Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento do direito pleiteado, pois a controvérsia não versa sobre a existência da paridade, já reconhecida administrativamente, mas sobre os efeitos da sua incidência na reestruturação funcional promovida pela Lei Estadual nº 16.318/2017. 8. Precedentes desta Turma Recursal reconhecem o direito à promoção especial com descompressão nos mesmos moldes da presente ação, reafirmando a aplicabilidade dos Temas 1.019 e 1.307 do STF e da LC Estadual nº 332/2024 aos servidores das carreiras policiais. 9. Os critérios de atualização do débito devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, juros de mora…
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