Processo 3039077-17.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3039077-17.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ação anulatória. Multa administrativa aplicada pelo decon. Alegação de omissão. Regularidade do processo administrativo. Dever de informação nas relações de consumo. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação anulatória ajuizada em face do Estado do Ceará, mantendo sentença de improcedência e a validade de penalidade administrativa aplicada pelo DECON. A embargante sustenta omissão quanto à análise das provas que demonstrariam a regularidade da contratação de empréstimo e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente as provas apresentadas pela instituição financeira acerca da regularidade da contratação do empréstimo; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a revaloração das provas e a rediscussão do mérito já apreciado no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à regularidade do processo administrativo, registrando a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com notificação da empresa, apresentação de defesa, interposição de recurso e motivação das decisões administrativas. 4. A discordância da instituição financeira quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pela Administração Pública não configura nulidade do procedimento administrativo nem autoriza o Poder Judiciário a substituir-se à Administração na análise do mérito sancionador. 5. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, claras e compreensíveis acerca da natureza da contratação, seus encargos e consequências. 6. A mera apresentação de documentos formais de contratação não demonstra, por si só, o cumprimento do dever de informação quando não se comprova que a consumidora compreendeu efetivamente a operação financeira realizada. 7. A posterior cobrança de saldo remanescente e negativação do nome da consumidora, mesmo após devolução imediata dos valores por ela, acreditando quitar integralmente a operação, evidenciam a subsistência da falha informacional reconhecida na esfera administrativa. 8. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 9. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à obtenção de novo julgamento da causa. 10. A matéria suscitada para fins de prequestionamento considera-se incluída no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos…
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