Processo 3039080-98.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3039080-98.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3039080-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GLEISON COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA   GLEISON COSTA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais; em face de BANCO BRADESCO S.A., afirmando ser servidor público estadual e cliente da instituição financeira ré, com movimentação bancária em conta mantida junto ao banco.  Sustentou que foram realizados descontos em sua conta corrente sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", sem contratação, autorização expressa ou informação adequada, no montante indicado de R$ 82.271,83; conforme extratos bancários e planilha de débitos anexados à inicial. O autor narrou que os descontos teriam incidido sobre conta utilizada para recebimento e movimentação de verbas de natureza alimentar. Alegou que, ao buscar esclarecimentos, não teria recebido do banco contrato, termo de adesão ou documento apto a demonstrar a autorização para a cobrança.  Fundamentou a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186 e 927, do Código Civil, no art. 5º, V, da Constituição Federal, na Súmula 297, do STJ e em normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, especialmente as Resoluções nº 3.402/2006, nº 3.516/2007 e nº 3.919/2010, além de regras de autorregulação bancária da FEBRABAN. Requereu a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos identificados como "BX.ANT.FINANC/EMP", a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça deferida ao Id, 157286760. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, ao Id. 166300539. Em preliminar, sustentou ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento. Impugnou a gratuidade judiciária e arguiu prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" corresponde à baixa antecipada ou amortização de empréstimos contratados pelo próprio cliente, e não a tarifa indevida. Sustentou que os extratos demonstrariam operações de crédito, refinanciamento e amortização, afastando ilicitude. O banco também alegou ausência de dano moral, inexistência de má-fé, impossibilidade de repetição em dobro, inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova e exercício regular de direito. Invocou, ainda, boa-fé objetiva, supressio e vedação ao comportamento contraditório, além de requerer a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a condenação do autor por litigância de má-fé, caso reconhecido abuso no ajuizamento da demanda. Réplica apresentada ao Id. 166822938. Em decisão saneadora, ao Id. 176556281, foi reconhecida a legitimidade das partes, bem como o interesse processual e a regularidade da representação. Foram afastadas as preliminares de ausência de interesse e a impugnação à justiça gratuita. As partes foram intimadas para apresentar proposta concreta de acordo e especificar provas, sob advertência de que o silêncio poderia implicar julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido.   Do Julgamento antecipado…

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