Processo 3039206-17.2026.8.06.0001

TJCE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
3039206-17.2026.8.06.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3039206-17.2026.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOSE PARENTE PONTE FILHO e outros (3) REQUERENTE: SONIA MARIA ARAUJO PONTE   SENTENÇA   Vistos em conclusão.   Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JOSÉ PARENTE DA PONTE FILHO e outros, por meio do qual intentam o levantamento de valores de titularidade da Sra. SONIA MARIA ARAÚJO PONTE, referente as parcelas de precatório do FUNDEF.  Esclarecem que a falecida era ex-professora lotado no Estado do Ceará, possui crédito a receber do ente Estatal, decorrente do rateio dos recursos oriundos das diferenças do FUNDEF, obtidos pela Unidade Federativa, nos autos da ACO 683/STF.  Os requerentes demonstraram a legitimidade ad causam na condição de cônjuge e filhos da falecida, e juntaram os documentos pertinentes, como documentos pessoais, certidão de óbito e declaração de únicos herdeiros. ( ID's 202880024, 202881384). Declaração da CEARAPREV (ID 202881385), certificando valores a receber em nome da extinta, no valor de R$ 7.488,92.   É o relatório. DECIDO.  Descabe intervenção do Ministério Público no feito (art. 178 do CPC).  O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.  Dispõe a referida norma (Lei nº 6.858/80) que:  "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . (...)  Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos , recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário , aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Por sua vez, regulamentando a citada lei, o Decreto nº 85.845/81, assim estabelece:  "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.  Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:  I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;  II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;  III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP;  IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;  V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que…

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