Processo 3039219-16.2026.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3039219-16.2026.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 3039219-16.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: VINICIUS ANDRADE DE SALES EXECUTADO: A4 COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 204621016, foi indeferido o benefício da justiça gratuita para o exequente, sendo determinada a sua intimação para proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimado, por meio de seu advogado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 215485445.  É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. Devolução de quantia. Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Incidência do art. 290 do CPC/2015. Relação jurídica processual ainda não estabelecida. Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição. Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018).  No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de citação da parte executada, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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