Processo 3039403-74.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3039403-74.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: Direito Administrativo e Tributário. Apelação Cível. Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer. Baixa de Registro de Veículos e Inexigibilidade de Débitos (IPVA e Taxas). Veículos Cedidos em Comodato e Não Devolvidos. Alegação de Perda da Posse e Irrecuperabilidade. Apelação conhecida e desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE). O pedido principal consiste na baixa definitiva de 71 veículos e na declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, taxas e multas, sob o fundamento de perda involuntária da posse de bens cedidos em comodato e não devolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o DETRAN/CE possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute débitos de IPVA quando a lide versa sobre a regularização do registro cadastral do veículo; (ii) se a alegação de extravio de veículos em razão de descumprimento de contratos de comodato, instruída com boletins de ocorrência, é fundamento suficiente para autorizar a baixa definitiva do registro sem a apresentação física de placas e chassi; e (iii) se a perda da posse alegada pela proprietária afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA e demais encargos vinculados à titularidade registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva do DETRAN/CE: A autarquia de trânsito detém pertinência subjetiva para a causa, pois, embora o IPVA seja tributo estadual, a manutenção do registro no sistema RENAVAM (sob gestão do órgão) é o que viabiliza o lançamento dos débitos, sendo o DETRAN o responsável por eventual obrigação de fazer relativa à baixa cadastral. 4. Impossibilidade de baixa definitiva por ausência de prova robusta: A baixa de registro sem placas ou chassi, com base na Resolução nº 967/2022 do CONTRAN, é medida excepcional que exige prova inequívoca da irrecuperabilidade do bem. Boletins de ocorrência e alegações de descumprimento contratual por comodatários não constituem prova suficiente do perdimento definitivo, especialmente diante do expressivo número de veículos (71 unidades) sem demonstração individualizada da impossibilidade de recuperação. 5. Manutenção da responsabilidade tributária (IPVA): A inexigibilidade do tributo por perda da posse requer comprovação idônea da inexistência do elemento material do fato gerador. Não havendo demonstração robusta do desapossamento irreversível, prevalece a presunção de propriedade e a responsabilidade tributária decorrente da titularidade registrada no órgão de trânsito. 6. Natureza cautelar do bloqueio RENAJUD: A determinação de bloqueio de circulação via sistema RENAJUD possui caráter instrumental e preventivo, visando facilitar a localização dos bens. Tal medida não importa em reconhecimento judicial da perda definitiva da posse nem gera contradição com o indeferimento da baixa registral ou das isenções tributárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "O DETRAN/CE possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem…
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